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  • Peles com pêlo, artificiais, e suas obras (expt. luvas fabricadas cumulativamente com peles com pêlo artificiais e com couro, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, bem como artefactos do Capítulo 95, p.ex., brinquedos, jogos, material de desporto)